Um estudo jurídico do Dr. Wlson Quinteiro em 2004, alerta as autoridades sobre a responsabilidade do estado no caso de doenças epidemiológicas e a possibilidade do cidadão em requerer indenização junto aos orgãos ocmpetentes. Veja a Matéria e se for o seu caso, procure um advogado.
O povo brasileiro, vem, há muito, sofrendo as consequências da epidemia da dengue decorrente da notória ineficiência do poder público no que se refere ao combate ao mosquito transmissor da dengue.
A insegurança vem se concretizando pela ausência de combate eficaz à mencionada epidemia. A União, os Estados-membros e os Municípios têm o dever constitucional de se fazerem eficientes ao prestarem serviço de natureza sanitária. Ao deixarem de prestar segurança à população naquele setor, assumem, objetivamente, a responsabilidade civil de indenizar todos que forem vítimas das consequências advindas da ineficiência, por exemplo, de epidemia.
A dengue, de qualquer natureza, por ser doença epidemiológica, caracteriza-se como consequência de ineficiência do ente público, por consequência, indica a responsabilidade civil do mesmo para com as vítimas.
Diante disso, poder-se-á falar em responsabilidade civil do poder público(União, Estado-membro e Município), por danos patrimoniais e morais, com base na responsabilidade objetiva daquele.
O poder público, há muito, tem conhecimento da proliferação daquela epidemiologia, no entanto, não tem feito o suficiente para afastá-la de nosso País. Há insegurança generalizada, há terror, medo de que qualquer um de nós, há qualquer momento, em qualquer lugar, venha ser contaminado pelo inseto transmissor.
O Estado, leia-se União Federal, Estados-membros e Municípios, devem indenizar todo aqueles que sofrerem prejuízos. O Poder Judiciário deve exercer papel fundamental nesse controle, pois, se provocado, poderá fixar com clareza a responsabilidade do ente público. Aliás, o Ministério Público, ao meu ver, dentro da função institucional que lhe é atribuída deve buscar a defesa dos interesses de direitos difusos das vítimas de dengue por meio de Ação Civil Pública, a fim de que aqueles que tiverem necessidade de indenização possam obtê-la dentro do processo de Ação Civil Pública.
A Constituição Federal, em seu artigo 37 parágrafo 6º, fixa com clareza a responsabilidade e o dever do Estado de prestar serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
Assim, interessante transcrever a mencionada previsão constitucional:
“Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência, e também o seguinte
(...)
6º- As pessoas de direito público e os de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, dessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo e culpa”.
Sendo assim, havendo dano e/ou morte, ante a ineficiência e/ou omissão do poder público há obrigação de indenizar.
É preciso ressaltar que, nesse caso, estamos diante das denominadas liberdades públicas, ou seja, direitos fundamentais da pessoa humana recepcionados pela Constituição Federal, que, por sua vez, devem ser observados e cumpridos de maneira eficiente pelo poder público. São vidas humanas hipossuficientes dos cidadãos brasileiros que estão submetidos à sorte, as quais dependem, necessariamente, da eficiência do Estado.
O tema aqui apresentado, tem esteio propriamente nos direitos humanos. Todos, brasileiros ou não, no território nacional têm direito de exigir do Estado Federativo eficiência no combate à dengue, bem como, respectiva indenização.
A eficiência dos serviços públicos, também restou disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, que preceituou, dentre outros aspectos, o dever do Estado de indenizar na proporção dos danos sofridos, sejam eles patrimoniais ou morais.
Além disso, previu a inversão do ônus da prova, que significa dizer que ao cidadão consumidor está dispensada a obrigação de provar, basta alegar o dano e o nexo de causalidade(portador de dengue).
Por tudo, constata-se a responsabilidade civil solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios no caso da epidemia da dengue, os quais, podem em conjunto ou solidariamente serem demandados, a fim de indenizar vítimas da dengue, assim, como podem ser demandados anteriormente para cumprirem suas respectivas obrigações no combate à referida epidemia e evitar uma catástrofe orquestrada pela negligência apontada.
Fonte: Wilson Quinteiro (04/04/2002)
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